Covid-19:Prefeitura de Fernando Pedroza Publica novo Decreto Municipal determinando o fechamento de bares e
restaurantes.
Seguindo orientação do Governo do Estado, a
prefeitura de Fernando Pedroza (RN), através da prefeita Sandra Jaqueline Jota Ribeiro, no uso de suas atribuições, em
consonância com a lei orgânica municipal decretou novas medidas de prevenção e
combate ao novo Coronavirus no município.
O referido Decreto Municipal de Nº 088/2021, dispõe
sobre modificação de flexibilização das
medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da grave
crise de saúde publica decorrente da pandemia da covid-19, por meio do decreto
estadual Nº 29.534 de 19 de março de 2020.
O decreto municipal publicado nesta terça
feira 23/02/2020, determina algumas medidas principais, dentre elas estão o fechamento
de bares, restaurantes e similares, apenas com a entrega por meio de Delivery,
ainda está proibida a realização de festas e eventos promovidos pelos entes
públicos e iniciativa privada.
Ainda fica determinado o fechamento de praças
esportivas.
O decreto permite apenas a liberação de Academias
e templos religiosos com a frequência de 50% e atendendo as medidas sanitárias
como: uso de mascara e higienização das mãos.
O decreto ainda ressalta que a fiscalização
do cumprimento do decreto permanece a cargo da Vigilância em Saúde , com reforço
das forças de segurança pública do Estado.
As medidas entram em vigor a partir desta
terça feira (23), data da publicação, e valem até 10 de março de 2021.
CONFIRA
AS NORMAS DO DECRETO Nº088/2021
D E C R E T A: Art.
1º Fica determinada a
proibição de abertura de bares, restaurantes e congêneres no âmbito do
município de Fernando Pedroza, em área urbana ou rural, para a venda e consumo
de bebidas alcoólicas, sendo permitida apenas por meio de delivery, bem como,
fica proibido o consumo de tais gêneros em praças, logradouros ou vias
públicas, até o dia 10 de março de 2021. Os serviços que comercializam
alimentação funcionarão por meio de delivery. O descumprimento de tal artigo
ensejara a adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o
emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal, e civil.
Art. 2º Fica determinada a proibição de
circulação de pessoas pelas ruas e logradouros sem uso de máscaras de proteção,
bem como, a entrada delas em qualquer estabelecimento sem uso da mesma, sem
prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o
emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal, e civil.
Art. 3º Fica determinado que as academias só
poderão funcionar com apenas 50% de sua capacidade total obedecendo as normas
já determinadas quando da autorização de seu funcionamento, e aquelas serão
responsáveis por realizar limpeza e higienização intermitente das máquinas e
dos ambientes após o uso, e aferir a temperatura dos alunos na entrada. Fica
determinada também a proibição de frequência de pessoas pertencentes aos grupos
de risco maiores de 60 anos e menores de 10 anos, bem como, pessoas com
sintomas gripais.
Art. 4º Permanecem suspensas as aulas
presenciais, continuando a realização delas de forma remota.
Art. 5º Fica
proibido acesso ao ginásio poliesportivo Raimundo Roberto Carvalho Trindade
para prática de atividade esportivas até 10 de março de 2021.
Art. 6º Fica determinada a abertura dos
templos religiosos, com o público de apenas 50% de sua capacidade total. A
abertura dos estabelecimentos religiosos de que trata este artigo, está
condicionada ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias: I - distanciamento
mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração
e contatos proximais; bem como em seus assentos.
II - organização das filas, dentro e fora do
estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III - frequência simultânea não superior a
50% (trinta por cento) de sua ocupação de pessoas; IV - manutenção de
higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às
normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
V -
disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; VI -
disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos
de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na
entrada e na saída do estabelecimento;
VII - utilização de máscaras de proteção,
industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o
tempo em que permanecerem no estabelecimento;
VIII - adoção de sistemas de escalas de
frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
IX - vedação de distribuição de qualquer
material impresso aos frequentadores;
X - utilização de embalagens individuais para
a partilha de objetos litúrgicos;
XI - utilização, sempre que possível, de
sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de
ar condicionado.
XII – Aferição de temperatura de todos os
fies e colaboradores.
XIII - É vedado o acesso de pessoas do grupo
de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Suspenso atendimento presencial nas
Secretarias Municipais e Sede da Prefeitura, sendo mantido o expediente
interno, para resolução dos casos de extrema necessidade.
Art. 8º Proibido a realização de quaisquer
festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa
privada.
Art. 9º A fiscalização e controle dos
protocolos sanitários serão coordenados pela vigilância em saúde em atuação
conjunta com os demais órgãos do município e forças de segurança.
Art. 10º Apoio às forças de segurança que
atuam no munícipio, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para
coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados,
bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e
prevenção ao novo coronavírus;
Art. 11º Os termos deste decreto poderão ser
revistos ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de
transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção à
saúde.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Fernando Pedroza/RN, 23 de fevereiro de 2021
SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO
(Prefeita Municipal)